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Não incidência do IPI na transferência de produto entre filiais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não constitui fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as operações de mero deslocamento do produto entre matriz e filial, sem que haja mudança de titularidade. A referida decisão foi contrária ao entendimento da Fazenda Nacional, cujo entendimento é no sentido de que basta que o produto industrializado saia do estabelecimento industrial, ou equiparado, para que se concretize o fato gerador de incidência do IPI, não havendo obrigatoriedade da alteração de titularidade.


Por sua vez, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, rejeitou o entendimento da Fazenda Nacional, argumentando que "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46. II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado".

 

Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao IPI, nos termos da Súmula 166 do STJ, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".


Insta registrar que o mesmo entendimento se aplica às demais operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, uma vez que não há mudança de titularidade e circulação econômica do produto. Dessa forma, o contribuinte que recolhe o IPI na transferência de produtos entre suas filiais poderá buscar o judiciário a fim de fazer cessar a referida cobrança.

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