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Exclusão do PIS  e da COFINS de suas próprias bases de cálculo

O STF, quando do julgamento do RE 574.706, Tema 69, a famosa tese do século, reconheceu que o ICMS pago dos estados não poderia compor a receita bruta e, portanto, a base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de representar uma receita/faturamento dos estados, não do contribuinte.


Independente da natureza jurídica de cada tributo, o decidido no
RE 574.706/PR é plenamente aplicável à exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases, haja vista que o STF se posicionou no sentido de que é inadmissível a inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro tributo, em razão de tal montante não apresentar receita da pessoa jurídica, mas sim da Fazenda Pública.

 

Dessa forma, a ação judicial tem o objetivo de garantir o direito à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
 

A tese vem sendo reconhecida por todos os Tribunais Regionais Federais do país, os quais proferiram inúmeras decisões favoráveis aos contribuintes.​

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